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Artigo 6.º

Versão 3Vigente desde: 27/07/2017
1 -Cabe aos mediadores:
a)Registar apostas para os jogos de apostas mútuas e receber o respectivo valor;
b)Adquirir à consignação e vender apostas tituladas por bilhetes ou fracções para os sorteios da Lotaria Nacional;
c)Adquirir a Lotaria Instantânea e vender os respetivos bilhetes pelo valor facial;
d)Pagar prémios e praticar os actos de assistência ao recebimento de prémios pelo jogador previstos no regulamento de cada jogo;
e)Devolver antes do sorteio respectivo os bilhetes de Lotaria Nacional não vendidos, sendo o extravio ou destruição daqueles antes da recepção no serviço competente do Departamento de Jogos da sua inteira responsabilidade.
f)Disponibilizar gratuitamente o acesso dos jogadores ao sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e demais necessários à celebração do contrato de jogo e auxiliá-los no uso deste meio.
g)Recolher e verificar a identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000, nos termos da lei e das regras e procedimentos definidos pelo DJSCML.
2 -O DJSCML estabelecerá as regras relativas à aquisição dos bilhetes e pagamento de prémios de Lotaria Nacional e de Lotaria Instantânea, sem prejuízo do disposto no regulamento de cada jogo.
3 -Os mediadores têm direito à substituição dos bilhetes fornecidos com defeitos técnicos de impressão, os quais são devolvidos ao DJSCML, e ao reembolso dos prémios que hajam pago.
4 -Os mediadores têm direito de usar o equipamento e demais material do DJSCML indispensável ao desenvolvimento da sua actividade.
5 -Os mediadores têm acesso gratuito a todo o material publicitário e de divulgação que o DJSCML julgue necessário à promoção dos jogos sociais do Estado e ou seja obrigatório nos termos do regulamento de cada jogo.
6 -Os mediadores podem solicitar ao DJSCML autorização para alteração do estabelecimento e dos terminais de jogos, correndo por sua conta os encargos, nomeadamente desinstalação da infra-estrutura de telecomunicações e dos terminais num local, e a instalação da infra-estrutura de telecomunicações e ou do(s) terminal(is) no novo local.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/07/2012 a 26/07/2017

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Retificado

Versão 1

Em vigor de 16/04/2004 a 17/07/2012

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