Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 16/04/2004.
Esta redação foi substituída em 18/07/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os mediadores são remunerados pelos jogadores relativamente aos serviços que lhes são prestados.
2 - A remuneração dos mediadores é realizada mediante a cobrança de uma percentagem sobre o valor das apostas, paga pelos jogadores, de acordo com as tabelas aprovadas pela direcção do DJSCML, tornadas públicas e enviadas aos interessados com a antecedência mínima de três meses sobre a data da sua aplicação.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os mediadores da Lotaria Instantânea receberão ainda 2% sobre os montantes de prémios que tenham obrigatoriamente pago nos termos do Regulamento da Lotaria Instantânea.
4 - O pagamento referido no número anterior processa-se no prazo de 15 dias após o encerramento do jogo a que respeita.