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Artigo 8.º

Versão 3Vigente desde: 21/03/2013
1 -Os mediadores são remunerados pelos jogadores relativamente aos serviços que lhes são prestados.
2 -A remuneração dos mediadores é realizada mediante a cobrança de uma percentagem sobre o valor das apostas, paga pelos jogadores, de acordo com as tabelas aprovadas pelo DJSCML, tornadas públicas e enviadas aos interessados com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da sua aplicação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/03/2013

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/07/2012 a 20/03/2013

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Original

Versão 1

Em vigor de 16/04/2004 a 17/07/2012

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