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Artigo 4.ºInclusão de dados na lista pública de execuções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2013
1 -Com a notificação da extinção operada nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil, o executado é informado de que dispõe do prazo de 10 dias para reclamar da decisão de extinção, findo o qual, e caso não tenha pago a quantia em dívida ou aderido a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça e comunicado eletronicamente ao agente de execução e ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), que integra a Direção-Geral da Política de Justiça, passa a estar incluído na lista pública de execuções.
2 -A falta de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo seguinte obsta à inclusão do titular dos dados na lista pública de execuções.
3 -Cabe ao agente de execução, uma vez verificados os pressupostos legais, proceder à inclusão do executado na lista pública.
4 -O texto da notificação a que se refere o n.º 1 consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2013

Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/03/2009 a 25/08/2013

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