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Artigo 9.ºNotificação da decisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2013
1 -O requerente é notificado:
a)Na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, para o endereço de correio electrónico inserido por si no formulário;
b)Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos gerais do Código de Processo Civil.
2 -Quando o requerente seja representado por mandatário, a decisão da secretaria sobre o requerimento que lhe haja sido apresentado nos termos do artigo anterior é notificada por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2013

Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/03/2009 a 25/08/2013

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