Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºAlteração ou rectificação de dados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2013
1 -O executado pode requerer a alteração ou a rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções que lhe respeitem:
a)Por via electrónica, em formulário próprio disponibilizado para o efeito no sítio Internet referido no n.º 1 do artigo 5.º;
b)Em suporte de papel por remessa pelo correio, envio através de telecópia ou entrega na secretaria judicial do tribunal onde tramitou o processo executivo, nos termos do artigo 144.º do Código do Processo Civil.
2 -O requerimento referido na alínea a) do número anterior é apresentado mediante autenticação electrónica ou aposição de uma assinatura electrónica constantes do Cartão de Cidadão, em articulação com os mecanismos previstos no Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
3 -Após validação electrónica do pedido, este é entregue automaticamente à secretaria do tribunal que sobre o mesmo se pronuncia no prazo fixado na lei.
4 -A alteração ou a retificação dos dados inscritos na lista pública de execuções pode ser requerida, igualmente, por mandatário através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2013

Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/03/2009 a 25/08/2013

Comparar com a versão em vigor