Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
Redação registada como em vigor em 12/12/2016.
Esta redação foi substituída em 04/11/2025. Ver a versão consolidada
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície de terreno definida pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm como objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.