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Artigo 2.ºZona de proteção imediata

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/2025
1 -As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º correspondem às áreas da superfície do terreno definidas pelo círculo com o raio de 40 metros e com centro nos pontos cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo i da presente portaria, que dela faz parte.
2 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm como objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
3 -O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2025

Portaria n.º 376/2025/1 - 1.ª Série(04/11/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/12/2016 a 03/11/2025

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