1 -As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º correspondem às áreas da superfície do terreno definidas pelo círculo com o raio de 40 metros e com centro nos pontos cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo i da presente portaria, que dela faz parte.
2 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm como objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
3 -O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.