1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a)Executar as operações nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;
b)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações;
c)Cumprir os compromissos estabelecidos no protocolo de cooperação, nomeadamente informar regularmente o coordenador do projeto do desenvolvimento das atividades;
d)Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
e)Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PDR2020;
f)Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
g)Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
h)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos relativos à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
i)Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluída, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
j)Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
k)Apresentar o relatório final das atividades de preparação do projeto de cooperação desenvolvidas, e quando aplicável, a justificação da não prossecução do projeto de cooperação;
l)Apresentar o relatório final do projeto de cooperação, com a avaliação dos resultados atingidos, dos eventuais desvios e justificação para os mesmos, bem como a envolvência da parceria.
m)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.
2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.