1 -O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção não reembolsável.
2 -O apoio previsto assume a modalidade de montantes fixos, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no caso das operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, conforme tabela constante do n.º 2 do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 -O nível e limite dos apoios a conceder no âmbito do presente regulamento, no caso das operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, constam do n.º 1 do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
4 -O apoio a conceder às operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º está limitado a 30 000 euros por beneficiário, para o período de vigência do PDR 2020 e limitado aos GAL reconhecidos no âmbito do procedimento de seleção de DLBC, vertente rural.
5 -As despesas gerais decorrentes de encargos com instalações e despesas de funcionamento previstas no anexo I, relativas às alíneas c) e d) do artigo 4.º, classificadas como custos indiretos, são determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 15 % das despesas com pessoal, de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
6 -As despesas com deslocações transnacionais, nomeadamente as viagens, são reembolsadas como custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
7 -As despesas com deslocações internas e ajudas de custo, para pagamento de alojamento, alimentação e deslocações, relativas às operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, assumem a forma de custos unitários, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, no valor correspondente ao per diem estabelecido pela Comissão Europeia, a publicar em OTE.