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Artigo 17.ºApresentação dos pedidos de pagamento

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/06/2025
1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 -Os pedidos de pagamento, das operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 -Pode ser apresentado, nas operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 -O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
6 -Podem ser apresentados até sete pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
7 -O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação, sob pena do seu indeferimento, devendo o beneficiário assegurar previamente a validação pela Autoridade de Gestão do relatório final do projeto de cooperação identificado na alínea l) do artigo 10.º, para as operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo. 4.º
8 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
9 -No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
10 -No caso das operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, só há lugar à apresentação de um único pedido de pagamento, por operação, devendo o beneficiário assegurar previamente a validação pela Autoridade de Gestão do relatório final de atividade de preparação identificado na alínea k) do artigo 10.º
11 -O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas gerais de encargos com instalações, nomeadamente despesas de funcionamento classificadas como custos indiretos, as quais decorrem das despesas com pessoal apresentadas no pedido de pagamento, bem como às deslocações, estadas e ajudas de custo na Europa e fora da Europa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/2025

Portaria n.º 261/2025/1 - 1.ª Série(17/06/2025)

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Versão 3

Em vigor de 26/11/2018 a 16/06/2025

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Versão 2

Em vigor de 07/08/2017 a 25/11/2018

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Versão 1

Em vigor de 12/12/2016 a 06/08/2017

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