1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 3.º, bem como nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:
a) Correspondam a temáticas expressas nas EDL definidas pelos GAL para os territórios intervencionados;
b) Apresentem um plano de desenvolvimento de cooperação, definindo os objetivos, atividades e potenciais interlocutores;
c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura, ou em data posterior a definir no anúncio de apresentação de candidaturas;
d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio.
2 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 3.º, bem como nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:
a) Correspondam a temáticas expressas nas EDL definidas pelos GAL para os territórios intervencionados;
b) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
e) Apresentem informação sobre os parceiros do projeto de cooperação, objetivos e as atividades a desenvolver por cada parceiro e respetivos orçamentos;
f) Envolvam GAL com entidades gestoras distintas.
3 - As operações previstas no presente diploma não podem prosseguir uma finalidade direta de âmbito económico.