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Artigo 5.ºBase de dados de estado de adequação operacional do DE

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2010
1 -A base de dados de estado de adequação operacional dos DE para efeitos de cobrança electrónica de portagens, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula, é constituída pelas seguintes categorias de dados:
a)O código de identificação dos DE;
b)A ECP com quem foi celebrado o contrato para cobrança das portagens, se aplicável;
c)A validade do meio de pagamento.
2 -Os dados referidos no número anterior são recolhidos e registados por cada uma das ECP que distribuam os DE ou com quem foi celebrado o contrato para a cobrança das portagens, enquanto responsáveis pelo tratamento da base de dados de estado de adequação operacional dos DE.
3 -Os dados referidos no n.º 1 devem ser conservados pelas ECP pelo período de dois anos, após a sua recolha.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/10/2010

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Versão 1

Revogado de 14/06/2010 a 05/10/2010