1 - A base de dados de eventos públicos de tráfego prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula é constituída pelas seguintes categorias de dados:
a) O código de identificação dos DE;
b) A data e a hora da detecção dos DE;
c) A classe do veículo para efeitos de cobrança de portagem;
d) O valor da taxa de portagem.
2 - Os dados referidos no número anterior são recolhidos pelos dispositivos de detecção e de identificação electrónica (DDIE) das seguintes entidades:
a) As concessionárias ou as subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias;
b) As ECP;
c) O InIR, I. P.;
d) Outras entidades autorizadas pela SIEV, S. A.
3 - As entidades referidas no número anterior devem transmitir à SIEV, S. A., entidade responsável pelo tratamento da base de dados de eventos públicos de tráfego, os dados referidos no n.º 1, de acordo com o disposto no artigo 7.º
4 - Os dados relativos à detecção dos DE devem ser conservados pela SIEV, S. A., pelo período de dois anos, após a sua recolha.