Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºProtecção e segurança dos dados

RevogadoVigente desde: 08/01/2023
1 -Sem prejuízo de outras medidas de segurança previstas na presente portaria e das regras relativas à qualidade, à salvaguarda da confidencialidade e à segurança dos dados previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, as entidades responsáveis pelas bases de dados devem garantir a segurança dos dados pessoais tratados, devendo cumulativamente:
a)Adoptar as medidas técnicas e organizativas adequadas à protecção dos dados contra a destruição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, o acesso ou a divulgação não autorizada ou ilícita dos mesmos;
b)Adoptar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas autorizadas tenham acesso aos dados;
c)Manter as bases de dados separadas de quaisquer outras bases de dados com outras finalidades;
d)Manter um registo electrónico dos acessos a ficheiros, com indicação de quem acedeu aos ficheiros e das respectivas data e hora de acesso;
e)Implementar outras medidas que se revelem adequadas.
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o acesso aos dados só é permitido a pessoas credenciadas por cada uma das entidades responsáveis pelo tratamento das bases de dados, mediante atribuição de código de utilizador e de palavra-passe, devendo cada entidade responsável pelo tratamento manter um registo actualizado das pessoas autorizadas a aceder aos dados.
3 -O uso indevido da informação disponível nas bases de dados é punido nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/01/2023