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Artigo 9.ºTitulares dos dados e respectivos direitos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2010
1 -São titulares dos dados os proprietários ou os utilizadores dos veículos em que os DE se encontrem instalados.
2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a SIEV, S. A., tem a responsabilidade de informar os proprietários ou os utilizadores dos veículos, na sua página da Internet, dos termos e das condições do tratamento das bases de dados contempladas na presente portaria, nomeadamente os relativos aos dados recolhidos para a base de dados de eventos públicos de tráfego.
3 -Compete aos responsáveis pelo tratamento das bases de dados, directamente ou através dos seus representantes, informar os utilizadores dos veículos dos termos e das condições do tratamento das bases de dados contempladas na presente portaria, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente a identidade do responsável pelo tratamento, as finalidades do tratamento e a existência e condições dos direitos de acesso e de rectificação.
4 -A informação relativa aos dados recolhidos para a base de dados do DEM é prestada pelo IMTT, I. P., na sua página da Internet, e pelos distribuidores retalhistas do DEM autorizados, no comprovativo da associação entre o código do DEM e a matrícula do veículo, entregue ao proprietário nos termos da portaria que regula o modo de utilização do DEM, prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis.
5 -A prestação da informação relativa aos dados recolhidos para a base de dados de estado de adequação operacional dos DE deve ser efectuada pelas ECP, no momento da recolha dos dados.
6 -Sem prejuízo do direito ao anonimato por parte do titular dos dados, para efeitos de cobrança electrónica de portagens, este não pode opor-se ao tratamento das bases de dados pelas entidades competentes ao abrigo da presente portaria, no âmbito das respectivas atribuições legais ou estatutárias.
7 -É reconhecido o direito de acesso dos titulares dos dados, desde que identificados como tal, às informações que lhes digam respeito que se encontram registadas nas bases de dados, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, devendo as entidades responsáveis pelo seu tratamento facultar este acesso no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento.
8 -Para efeitos do disposto no número anterior, na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 3, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça, I. P., mediante protocolo que defina os termos, as condições e os custos de disponibilização, fornecem às entidades responsáveis pelas bases de dados do DEM acessos em linha às bases de dados de identificação civil e de propriedade de veículos que permitam confirmar a identidade e a qualificação dos requerentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/10/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 14/06/2010 a 05/10/2010