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Artigo 2.ºPaíses de referência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/12/2018
1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, os países de referência são Espanha, França, Itália e Eslovénia.
2 -Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços a autorizar no ano de 2019, como para a revisão anual de preços do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/2018

Portaria n.º 326-A/2018 - 1.ª Série(14/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/12/2018 a 13/12/2018

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