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Artigo 13.ºCancelamento dos DE

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2010
1 -Nos casos de avaria definitiva, por causas naturais ou acidentais, ou de perda, furto ou roubo do DE, o proprietário deve proceder ao cancelamento do mesmo junto da ECP respectiva.
2 -A rescisão do contrato com a ECP a que o proprietário associou o seu DE, por incumprimento do contrato ou a pedido do proprietário, determina sempre o cancelamento do DE.
3 -Quando tenha lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado um DEM, a entrega daquele dispositivo nos serviços do IMTT, I. P., prevista no n.º 12 do artigo 119.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, só é necessária se previamente ao cancelamento o proprietário do veículo não tiver procedido ao cancelamento do DEM junto da ECP com a qual tinha celebrado contrato.
4 -O cancelamento do DE determina:
a)No caso de um DEM, a anulação da associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo;
b)No caso de um DECP, a anulação do bloqueio da matrícula do veículo.
5 -O cancelamento do DE não prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que, nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do proprietário do veículo antes do respectivo pedido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/10/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 14/06/2010 a 05/10/2010