1 - Nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, os proprietários dos veículos podem, ainda, proceder ao pagamento das portagens em regime de pós-pagamento, realizado em dinheiro ou meio equivalente junto de uma ECP autorizada para o efeito, nos cinco dias úteis posteriores à passagem num local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica.
2 - A utilização do pós-pagamento implica que ao valor da taxa de portagem sejam acrescidos os respectivos custos administrativos, nos termos do artigo 21.º
3 - O prazo de cinco dias úteis referido no n.º 1 conta-se a partir das 0 horas do dia seguinte à passagem num local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagem.
4 - Na circunstância de, por razões técnicas, não ser possível colocar a taxa de portagem à cobrança no dia útil imediato à passagem num local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagem, deve ser concedido ao utente um dia útil adicional para proceder ao pagamento da taxa de portagem.
5 - No caso de não ser possível, por razões de ordem técnica, proceder à cobrança das taxas de portagem nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 4, o direito à cobrança das taxas de portagem e dos custos administrativos associados não se extingue.
6 - O pós-pagamento implica que o proprietário do veículo proceda ao pagamento, no mesmo acto, de todas as taxas de portagem relativas às viagens que tenha realizado num mesmo dia nas infra-estruturas referidas no n.º 1 deste artigo.
7 - Qualquer reclamação relacionada com o acto de pós-pagamento deve ser dirigida, pelo proprietário do veículo, às concessionárias e ou às subconcessionárias das infra-estruturas referidas no n.º 1 deste artigo ou, se aplicável, às entidades que desenvolvem a actividade da cobrança de taxas de portagens nas referidas infra-estruturas.
8 - Caso os proprietários dos veículos optem pelo regime de pós-pagamento previsto no presente artigo, considera-se, para todos os efeitos legais, que consentem que as concessionárias e as subconcessionárias procedam à cobrança com base na imagem da matrícula do veículo em causa, relativamente a cada uma das passagens pelos pórticos de portagem.
9 - As concessionárias e as subconcessionárias apenas remetem à ECP responsável pelo sistema de pós-pagamento as transacções com referência à matrícula do veículo, e nunca a imagem da matrícula em causa.
10 - A imagem da matrícula deve ser destruída após a realização do pagamento por parte do utente e logo que decorrido o prazo legal para o utente apresentar eventual reclamação relativamente a esse pagamento.