Artigo 21.º
Custos administrativos
Redação registada como em vigor em 04/04/2011.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, são devidos custos administrativos, designadamente por franquias postais, por comunicações telefónicas, por telecópia ou por transmissão electrónica, pela análise de requerimentos e por traduções, impressões ou digitalizações, sendo os mesmos fixados nos seguintes termos:
a) Custos administrativos de pagamento da taxa de portagem:
i) Com adesão à opção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 13 do artigo 18.º - (euro) 0,25 por cada taxa de portagem em dívida;
ii) Com adesão ao sistema de pós-pagamento da taxa de portagem ou à opção prevista na alínea c) do n.º 13 do artigo 18.º - (euro) 0,25 por cada taxa de portagem em dívida, com um limite máximo de (euro) 2 por cada acto de pagamento;
b) Custos administrativos de pagamento da taxa de portagem em caso de contra-ordenação, os quais são devidos cumulativamente, consoante o momento do pagamento:
i) Pagamento da taxa de portagem após a primeira notificação do titular do documento de identificação do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho - (euro) 1,70 por cada taxa de portagem em dívida;
ii) Pagamento da taxa de portagem após a notificação do agente da contra-ordenação, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho - (euro) 1,70 por cada taxa de portagem em dívida;
iii) Pagamento da taxa de portagem após a notificação do auto de notícia, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho - (euro) 1,40 por cada taxa de portagem em dívida;
iv) Pagamento da taxa de portagem após o Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), proferir decisão condenatória - (euro) 75 por cada notificação enviada ao infractor, sendo que se este pagar a quantia em que tiver sido condenado, em sede de decisão final, respeitando o prazo que lhe tiver sido fixado para o efeito, o valor do custo administrativo é reduzido para metade.
2 - Os custos administrativos previstos na alínea a) do número anterior, quando aplicáveis, visam suportar os encargos incorridos pelas concessionárias ou subconcessionárias com os processos de pós-pagamento, cabendo-lhe por inteiro.
3 - Os custos administrativos previstos nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1, quando aplicáveis, visam suportar os encargos incorridos pelas concessionárias ou subconcessionárias com os processos de cobrança coerciva, cabendo-lhes por inteiro, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro.
4 - Os custos administrativos previstos na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, quando aplicáveis, visam suportar os encargos incorridos pelo InIR, I. P., com os processos de cobrança coerciva, cabendo-lhe por inteiro.
5 - O valor monetário dos custos administrativos referidos nos números anteriores está sujeito a actualização anual pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
6 - Ao valor monetário dos custos administrativos referidos nos números anteriores acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.