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Artigo 4.ºTecnologia de comunicação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2010
1 -A tecnologia de comunicação a utilizar nos DE e nos DDIE é a tecnologia microndas a 5,8 GHz, especificamente a DSRC (Dedicated Short Range Communications), nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, tendo em vista a implementação do Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o formato adoptado é o MDR (medium data rate), em conformidade, designadamente, com a norma europeia EN 15509 - EFC, Interoperability application profile for DSRC, sem prejuízo do disposto do número seguinte.
3 -O formato vulgarmente designado LDR (low data rate), adoptado nos equipamentos e nos protocolos usados para cobrança electrónica de portagens, à data de entrada em vigor da presente portaria, é igualmente aceite como tecnologia de comunicação a utilizar nos DE e nos DDIE.
4 -Os DDIE utilizados para efeitos de cobrança electrónica de portagens devem ser compatíveis, simultaneamente, com as tecnologias mencionadas nos n.os 2 e 3.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/10/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 14/06/2010 a 05/10/2010