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Artigo 7.ºRequisitos essenciais, compatibilidade electromagnética, avaliação de conformidade e marcação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2010
Os DE e os DDIE devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que aprovou o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, e no Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de Janeiro, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética dos equipamentos.

Histórico de Alterações

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Revogado desde 06/10/2010

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Revogado de 14/06/2010 a 05/10/2010