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Artigo 8.ºAprovação dos DE e do DDIE

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2010
1 - Os modelos de dispositivos utilizados como DE e os modelos de dispositivos e sistemas utilizados como DDIE são aprovados previamente pela SIEV, S. A.
2 - Para efeitos de aprovação dos modelos de dispositivos por parte da SIEV, S. A., o interessado deve apresentar:
a) Dossier técnico, que inclua elementos sobre o fabricante e o modelo a aprovar de acordo com os regulamentos específicos emitidos pela SIEV, S. A., nos termos do artigo 3.º;
b) Certificados de conformidade do modelo a aprovar com as especificações técnicas exigidas, com relevância para os aspectos funcionais do DE ou do DDIE, emitido por entidade legalmente reconhecida para a certificação de produtos;
c) Aprovação dos dispositivos e dos sistemas num conjunto de testes de interoperabilidade a realizar pela SIEV, S. A., ou por entidades por si reconhecidas, nos termos a definir em regulamento a emitir pela SIEV, S. A.
3 - Os DE e os DDIE já instalados e em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.
4 - A SIEV, S. A., tem de aprovar, pelo menos, um modelo de DE para instalação no interior do veículo e um modelo de DE para instalação no exterior do veículo, que cumpram com as especificações técnicas mínimas exigíveis.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a submissão à aprovação pela SIEV, S. A., de modelos de DE que apresentem características técnicas adicionais relativamente às mínimas exigíveis ou que suportem serviços privados complementares, desde que conformes com a Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
6 - A SIEV, S. A., deve publicar no seu sítio da Internet os modelos de DE e de DDIE aprovados.
7 - Os modelos de DE aprovados pela SIEV, S. A., devem contemplar a existência de um código de identificação de cada equipamento, que reúna as seguintes condições:
a) Ser atribuído no momento do fabrico do equipamento em causa;
b) Ser único, irrepetível e inviolável;
c) Ser inscrito de forma indelével na parte exterior do equipamento, em local visível, quando o mesmo está instalado no veículo;
d) Ser transmitido electronicamente pelo equipamento.
8 - (Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/10/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 14/06/2010 a 05/10/2010