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Artigo 2.ºProibição da pesca de tamboril

RevogadoVigente desde: 01/01/2025
A captura, a manutenção a bordo e a descarga de tamboril (Lophius spp), independentemente da arte utilizada, não é permitida durante os meses de Janeiro e Fevereiro na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva, excepto como captura acessória, não podendo o peso deste ser superior 3 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2025