1 - O montante referido no artigo anterior resultante das apostas efetuadas em todas as competições ou provas desportivas que não estejam abrangidas pelos números seguintes, é repartido, dentro de cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, da seguinte forma:
a) 85 % para os clubes ou sociedades desportivas ou, quando aplicável, para os praticantes que não pertençam a qualquer destes;
b) 15 % para a correspondente federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, para promoção da modalidade.
2 - O montante referido no artigo anterior resultante de apostas efetuadas sobre as competições e provas desportivas organizadas por liga profissional ou sobre as competições e provas às quais as sociedades desportivas e os praticantes desportivos possam ter acesso por via daquelas, é repartido, dentro de cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, da seguinte forma:
a) 85 % para as sociedades desportivas ou, quando não existam, para os praticantes desportivos, participantes em competições e provas desportivas organizadas pela liga profissional;
b) 15 % para a liga profissional, para promoção da modalidade.
3 - O montante referido no artigo anterior resultante das apostas efetuadas sobre todas as competições ou provas desportivas em que participem as seleções nacionais, é atribuído, na íntegra, dentro da cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, à correspondente federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva para promoção da modalidade.
4 - O montante referido no artigo anterior resultante das apostas efetuadas sobre todas as competições multidesportivas em que possam participar missões portuguesas da responsabilidade do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal ou da Confederação do Desporto de Portugal, é atribuído na íntegra à respetiva entidade responsável, para apoio à organização e despesas das missões e programas de preparação.
5 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, o montante referido no artigo anterior resultante de apostas efetuadas sobre as competições e provas desportivas de modalidades não tuteladas, promovidas, regulamentadas, dirigidas ou representadas por federações detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva, incluindo quando não exista federação, é transferido para o Instituto Português da Juventude e Desporto, I. P. (IPDJ, I. P.), para promoção das modalidades e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas.