1 -O montante previsto no artigo 1.º é transferido trimestralmente pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a liga profissional, Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, para a federação desportiva ou para o IPDJ, I. P., nos termos do artigo anterior, na sua totalidade, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeita.
2 -Compete às federações e ligas assegurar a distribuição prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, no prazo de 20 dias a contar da receção das transferências previstas no número anterior.
3 -As transferências previstas no n.º 1 e a distribuição prevista no número anterior, só podem ocorrer se o respetivo beneficiário tiver a sua situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social, nos termos legais.
4 -Para efeitos das transferências previstas no n.º 1, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., presta ao departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa todos os esclarecimentos necessários relativamente às competições ou provas desportivas referidas no artigo anterior.