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Artigo 3.ºOperacionalização das transferências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2022
1 -O montante previsto no artigo 1.º é transferido trimestralmente pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a liga profissional, Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, para a federação desportiva ou para o IPDJ, I. P., nos termos do artigo anterior, na sua totalidade, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeita.
2 -Compete às federações e ligas assegurar a distribuição prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, no prazo de 20 dias a contar da receção das transferências previstas no número anterior.
3 -As transferências previstas no n.º 1 e a distribuição prevista no número anterior, só podem ocorrer se o respetivo beneficiário tiver a sua situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social, nos termos legais.
4 -Para efeitos das transferências previstas no n.º 1, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., presta ao departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa todos os esclarecimentos necessários relativamente às competições ou provas desportivas referidas no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/08/2022

Portaria n.º 208/2022 - 1.ª Série(22/08/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/09/2015 a 21/08/2022

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