1 - Sem prejuízo dos órgãos de controlo e fiscalização estabelecidos, de forma coordenada, pelos operadores de jogo participantes no Eurosorteio, ao júri dos concursos, constituído nos termos do artigo 30.º dos Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, compete:
a) A receção e a guarda, em segurança, da cópia dos registos de apostas efetuadas através do sistema de registo e validação informático, prevista na alínea b) do n.º 10 do artigo 14.º;
b) O envio da cópia de segurança dos suportes informáticos do sistema central a que se refere a alínea c) do n.º 10 do artigo 14.º;
c) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança a que se refere a alínea a), que se encontra em poder do júri dos concursos.
2 - Das operações previstas no número anterior é lavrada ata.