Objeto
A presente portaria estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) e estabelece os respetivos procedimentos de publicidade e vigência.
Objeto
A presente portaria estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) e estabelece os respetivos procedimentos de publicidade e vigência.
Critérios de seleção
Os contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC são os que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:
a) Entidades:
i) Sob a supervisão do Banco de Portugal;
ii) Sob a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com exceção das que exerçam a atividade de distribuição de seguros, conforme definida no artigo 4.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro;
iii) Que sejam organismos de investimento coletivo sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
iv) Não residentes sem estabelecimento estável que desenvolvam atividade económica, sujeita a supervisão do Banco de Portugal, no território nacional;
v) Com um volume de negócios, ou um valor total de rendimentos, no caso das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, superior a:
1200 milhões de euros; ou
2100 milhões de euros, caso se trate de entidade abrangida pelo n.º 4 do artigo 121.º-A do Código do IRC;
b) Com um valor global de impostos pagos superior a 20 milhões de euros;
c) Que tenham em vigor acordo prévio sobre preços de transferência celebrado nos termos do artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
d) Sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes, atendendo, nomeadamente, à sua relação societária com as sociedades abrangidas pelas referidas alíneas;
e) Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores;
f) As pessoas singulares que tenham auferido rendimentos superiores a 750 mil euros;
g) As pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e direitos, de valor superior a 5 milhões de euros;
h) As pessoas singulares com manifestações de fortuna congruentes com os rendimentos ou património referidos nas alíneas f) e g);
i) As pessoas singulares, bem como as sociedades e outras entidades, que não sendo abrangidas por qualquer das alíneas anteriores sejam consideradas relevantes, atendendo à sua relação jurídica ou económica com os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas f), g) e h).
Definições
1 - O volume de negócios referido no artigo anterior é calculado nos termos do artigo 143.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
2 - O valor total de rendimentos a que se refere o artigo anterior corresponde ao total apresentado na demonstração dos resultados por naturezas da entidade a que se refere, em conformidade com a respetiva normalização contabilística aplicável.
3 - Os rendimentos a que se refere a alínea f) do artigo anterior são compostos por todos os influxos patrimoniais, nomeadamente os considerados para efeitos de incidência a IRS ainda que isentos daquele imposto.
4 - O património a que se refere a alínea g) do artigo anterior é constituído pelo conjunto de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Publicidade e vigência
1 - As entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2.º são definidas e identificadas em relação alfabética a aprovar por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a publicar no Diário da República, mantendo-se acompanhadas pela UGC até ao fim da sua vigência, ainda que deixem de verificar os critérios que conduziram à sua inclusão.
2 - A relação alfabética referida no número anterior identifica, ainda, as sociedades dominantes dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em que alguma das sociedades integrantes do grupo conste da referida relação.
3 - As entidades que venham a preencher o critério da alínea e) do artigo 2.º, em momento posterior à entrada em vigor da relação prevista no número anterior, consideram-se nela incluídas a partir do primeiro dia do 7.º mês do período de tributação a que se reporta a declaração entregue para efeitos do previsto na alínea a) ou alínea b) do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC, mantendo-se acompanhadas pela UGC até ao fim da sua vigência, ainda que deixem de verificar os requisitos que conduziram à sua inclusão.
4 - Sem prejuízo do referido na parte final do número anterior, as entidades que estando incluídas na composição do grupo declarado não venham, de facto, a incluir o grupo para efeitos de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades deixam de ser acompanhadas pela UGC a partir do último dia do 6.º mês do período de tributação seguinte ao referenciado no número anterior.
5 - A relação alfabética a que se referem os n.os 1 e 2, acrescida das entidades a que se refere o n.º 3, é, face aos critérios previstos nas alíneas a) a e) do artigo 2.º, atualizada anualmente e publicada no Portal das Finanças.
6 - Sem prejuízo das atualizações referidas no número anterior, a relação alfabética tem uma vigência de quatro anos, sendo renovada automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo se razões objetivas definidas por despacho do diretor-geral da AT determinarem a sua revisão.
7 - As pessoas singulares referidas nas alíneas f) a i) do artigo 2.º, quando se verifique o preenchimento de pelo menos um dos critérios ali previstos, são notificadas de que passam a ser acompanhadas pela UGC, mantendo-se nessa situação durante os quatro anos seguintes ao da notificação, ainda que deixem de preencher o critério de seleção que lhe foi aplicado, renovando-se automaticamente por iguais períodos a sua permanência nessa situação, salvo se por despacho do diretor-geral da AT vierem a ser notificados do contrário.
Normas revogatória e transitória
1 - É revogada a Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio.
2 - As pessoas singulares que integraram o cadastro dos grandes contribuintes, antes da entrada em vigor desta portaria, mantêm-se a ser acompanhadas pela UGC, aplicando-se as regras de permanência referidas na última parte do n.º 7 do artigo anterior.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.