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Artigo 17.ºConselho de administração

RevogadoVigente desde: 27/05/2026
1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respetivo presidente o convoque, por iniciativa própria ou de qualquer dos grupos que nele estão representados.
2 -Os membros do conselho de administração podem delegar o seu voto dentro de cada representação, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta.
3 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
4 -O fiscal único tem assento nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.
5 -De todas as reuniões é lavrada ata, que é assinada por todos os presentes.
6 -Os membros do conselho de administração previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, auferem um montante mensal nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do emprego.

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