Artigo 11.º
Circulação
Redação registada como em vigor em 18/01/2017.
Esta redação foi substituída em 29/04/2019. Ver a versão consolidada
1 - As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal, de um local de importação ou entrada no território nacional, para:
a) Um entreposto fiscal;
b) Um destinatário registado;
c) Outro Estado-membro
d) Uma estância aduaneira de saída, no caso de exportação.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a circulação de bebidas não alcoólicas deve efetuar-se ao abrigo do documento previsto no n.º 2 do artigo 87.º-E do CIEC, o qual deve mencionar expressamente que o imposto não se encontra pago.
3 - A circulação de bebidas não alcoólicas com fins comerciais, previamente introduzidas no consumo, entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o continente deve ser comunicada à estância aduaneira em cuja jurisdição se inicie o transporte para efeitos da consignação prevista no artigo 213.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017.