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Artigo 11.ºCirculação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2019
1 -As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal, de um local de importação ou entrada no território nacional, para:
a)Um entreposto fiscal;
b)Um destinatário registado;
c)Outro Estado-membro
d)Uma estância aduaneira de saída, no caso de exportação.
2 -Nos casos previstos no número anterior, a circulação de bebidas não alcoólicas deve efetuar-se ao abrigo do documento previsto no n.º 2 do artigo 87.º-E do CIEC, o qual deve mencionar expressamente que o imposto não se encontra pago.
3 -Tratando-se de operadores económicos autorizados a expedir, em regime de suspensão de imposto, para além de bebidas não alcoólicas, outros produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a circulação para os destinos previstos nas alíneas a), b) e d) no n.º 1 pode igualmente efetuar-se ao abrigo do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2019

Portaria n.º 122/2019 - 1.ª Série(29/04/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/01/2017 a 28/04/2019

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