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Artigo 6.ºObrigações do depositário autorizado

Vigente desde: 18/01/2017
1 -O titular do entreposto fiscal adquire o estatuto de depositário autorizado, o qual, na qualidade de sujeito passivo do imposto, é o responsável pelo cumprimento das respetivas obrigações declarativas, mesmo em relação a produtos aí presentes de que não seja proprietário.
2 -O depositário autorizado está sujeito às seguintes obrigações:
a)Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto;
b)Cooperar nos controlos e demais procedimentos de verificação determinados pela AT, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação física das existências.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2017