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Artigo 5.ºAutorização dos entrepostos fiscais

Vigente desde: 18/01/2017
1 -A constituição do entreposto fiscal depende de pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição se situam as respetivas instalações, efetuado mediante preenchimento do formulário disponibilizado no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
2 -Tratando-se de entreposto fiscal de produção, o requerente deve:
a)Exercer a atividade económica de fabricação de bebidas não alcoólicas, designadamente a abrangida pelo CAE 11072;
b)Apresentar um plano de produção anual previsível, com indicação das taxas de rendimento.
3 -Tratando-se de entreposto fiscal de armazenagem, o requerente deve apresentar prova de estar habilitado a exercer a atividade de venda por grosso de bebidas não alcoólicas, exceto nos casos em que a atividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem.
4 -Verificados os requisitos estabelecidos nos números anteriores, o diretor da alfândega comunica, no prazo de 10 dias, a autorização de constituição do entreposto fiscal e respetiva data de produção de efeitos.
5 -Para efeitos da alínea b) do n.º 2, os operadores económicos devem declarar, por produto, marca, sabor e embalagem, a quantidade de açúcar ou outros edulcorantes adicionados, bem como, tratando-se dos produtos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CIEC, o número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição e adicionamento de outros produtos para a preparação da mistura final.

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Em vigor desde 18/01/2017