1 -Nos entrepostos fiscais de armazenagem podem ser recebidas e armazenadas bebidas não alcoólicas, tendo em vista a sua posterior expedição ou introdução no consumo.
2 -Os titulares de entrepostos fiscais de armazenagem devem prestar uma garantia, nos termos previstos no artigo 54.º do CIEC, exceto se forem igualmente titulares de um entreposto fiscal de produção.
3 -Nos entrepostos fiscais de armazenagem também podem ser armazenadas bebidas não alcoólicas isentas ou não sujeitas a imposto, desde que sejam separadas contabilisticamente das restantes.