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Artigo 8.ºFuncionamento do entreposto fiscal de armazenagem

Vigente desde: 18/01/2017
1 -Nos entrepostos fiscais de armazenagem podem ser recebidas e armazenadas bebidas não alcoólicas, tendo em vista a sua posterior expedição ou introdução no consumo.
2 -Os titulares de entrepostos fiscais de armazenagem devem prestar uma garantia, nos termos previstos no artigo 54.º do CIEC, exceto se forem igualmente titulares de um entreposto fiscal de produção.
3 -Nos entrepostos fiscais de armazenagem também podem ser armazenadas bebidas não alcoólicas isentas ou não sujeitas a imposto, desde que sejam separadas contabilisticamente das restantes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2017