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Artigo 9.ºEntradas e saídas do entreposto fiscal

Vigente desde: 18/01/2017
1 -A entrada de bebidas não alcoólicas em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, deve efetuar-se a coberto de uma declaração de receção.
2 -A saída de bebidas não alcoólicas do entreposto fiscal deve efetuar-se, consoante o caso, ao abrigo de:
a)Declaração de saída, em caso de expedição em regime de suspensão do imposto;
b)Declaração de introdução no consumo (DIC).
3 -As bebidas não alcoólicas já introduzidas no consumo só podem reentrar no entreposto fiscal mediante comunicação prévia ou, não sendo esta possível, até ao final do dia útil seguinte, à estância aduaneira competente e através da respetiva declaração de reentrada, efetuando-se as devidas anotações na contabilidade de existências.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2017