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Artigo 15.ºPagamentos

Vigente desde: 16/12/2016
1 -As ajudas são pagas diretamente aos viticultores, tanto nas candidaturas individuais como nas candidaturas conjuntas, em função:
a)Das medidas específicas incluídas na candidatura;
b)Dos valores unitários fixados na tabela constante dos anexos iii e iv;
c)Da área de vinha reestruturada e com enquadramento legal válido.
2 -No caso da ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias» e «alteração do perfil do terreno», o pagamento depende de parecer qualitativo emitido pela DRAP territorialmente competente.
3 -As ajudas são pagas no prazo de doze meses a contar da data de apresentação de um pedido de pagamento válido e completo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/12/2016