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Artigo 16.ºIncumprimento das candidaturas

Vigente desde: 16/12/2016
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aos viticultores que não cumpram os requisitos fixados no artigo 13.º não lhes é reconhecido o direito a qualquer ajuda nem compensação financeira, para os investimentos em causa, ficando os que beneficiaram de um adiantamento das ajudas sujeitos à execução da garantia prestada, e os que auferiram compensação financeira obrigados à sua restituição, caso os projetos não se encontrem executados nos prazos estabelecidos.
2 -Se o viticultor renunciar à antecipação do pagamento das medidas específicas, deve restituir o valor da compensação financeira, se recebida, sendo a garantia prestada liberada em 95 % do seu montante ou em 85 %, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses contados da data da apresentação do pedido.
3 -Se o viticultor renunciar à execução das medidas específicas após o pagamento da ajuda, deve restituir o valor da compensação financeira e reembolsar o pagamento antecipado das ajudas, sendo a garantia liberada em 90 % do seu montante, ou em 80 %, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses contados da data do pagamento.
4 -Sempre que, em sede de controlo no local, se constatar que o conjunto das parcelas reestruturadas tem uma superfície inferior à aprovada, deve ser paga a ajuda correspondente à superfície plantada, desde que cumpridas as áreas mínimas, ou em caso de adiantamento, recuperar o montante pago em relação à parte não executada.
5 -O montante do apoio deve ser calculado com base na diferença entre a superfície aprovada e a superfície determinada pelos controlos no local após a execução, nos seguintes termos:
a)Se a diferença não exceder 20 %, o apoio é calculado com base na superfície determinada no local pelos controlos seguintes à execução;
b)Se a diferença for superior a 20 % mas não exceder 50 %, o apoio é calculado com base na superfície determinada no local pelos controlos seguintes à execução e diminuída do dobro da diferença verificada;
c)Se a diferença exceder 50 %, não é concedido apoio à operação em causa.
6 -O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável à compensação financeira por perda de receita, havendo lugar à sua recuperação em função da área que foi efetivamente executada, ou caso a referida compensação ainda não tenha sido paga, ao respetivo recálculo.
7 -No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas nos números anteriores por viticultor.
8 -No caso de incumprimento do n.º 3 do artigo 20.º, em resultado de um ato ou omissão diretamente imputável ao agricultor, é aplicável o disposto na Portaria n.º 101/2015, de 2 de abril.
9 -O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 8.º, no caso das candidaturas que tenham por objeto uma vinha plantada, determina a exclusão do apoio para a superfície em questão.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/12/2016