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Artigo 5.ºEntidades intervenientes

Vigente desde: 16/12/2016
1 - São entidades intervenientes no procedimento do regime de apoio, o IVV, I. P., que exerce as funções de Entidade de Gestão (EG), o IFAP, I. P., que exerce funções de Organismo Pagador (OP), e as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), que exercem as funções de entidades de controlo.
2 - Compete ao IVV, I. P.:
a) Elaborar a regulamentação relativa à aplicação do regime de apoio;
b) Proceder à abertura e respetivo aviso para apresentação de candidaturas;
c) Coordenar e monitorizar a execução das atividades relacionadas com o regime de apoio;
d) Promover a divulgação genérica do regime de apoio;
e) Autorizar situações excecionais previstas no regime de apoio relativas a medidas específicas;
f) Controlar o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 20.º;
g) Definir, em colaboração com o IFAP, I. P., os requisitos do sistema de informação que suporta o VITIS, no que se refere à produção de informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação, de acordo com modelos padronizados, calendários, especificações técnicas e níveis de acesso previamente definidos;
h) Colaborar com o IFAP, I. P., na definição dos procedimentos relativos à submissão de candidaturas, pedidos de pagamento e controlo da medida;
i) Acompanhar as missões comunitárias de controlo realizadas ao organismo pagador;
j) Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias, no Comité de Gestão e Grupo Conselho, no âmbito da Organização Comum dos Mercados Agrícolas;
k) Remeter à Comissão os elementos a que se refere o artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.
3 - Compete ao IFAP, I. P.:
a) Participar na divulgação do regime de apoio;
b) Recolher as candidaturas e pedidos de pagamento no seu sistema de informação;
c) Aprovar as normas complementares de suporte ao processo de pagamento;
d) Proceder à análise e decisão das candidaturas e dos pedidos de pagamento;
e) Realizar as ações de controlo administrativo;
f) Coordenar as ações de controlo no local;
g) Proceder ao pagamento das ajudas e compensações financeiras, até 15 de outubro de cada ano, decidir a recuperação de montantes indevidamente pagos e a aplicação de penalizações;
h) Colaborar com o IVV, I. P., na elaboração da regulamentação relativa à aplicação do regime de apoio;
i) Disponibilizar ao IVV, I. P., a informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação da medida;
j) Remeter ao IVV, I. P., até 31 de dezembro de cada ano, os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016;
k) Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho.
4 - Compete às DRAP:
a) Participar na divulgação do regime de apoio;
b) Emitir os pareceres técnicos previstos na alínea f) do artigo 2.º, e no n.º 2 do artigo 15.º;
c) Realizar as ações de controlo, no âmbito das suas competências;
d) Exercer as demais funções e competências delegadas pelo IFAP, I. P.

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Em vigor desde 16/12/2016