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Artigo 7.ºForma e nível de apoio

Vigente desde: 16/12/2016
1 -O regime de apoio abrange:
a)A concessão de uma comparticipação financeira para os investimentos realizados, através do pagamento de uma ajuda forfetária e não reembolsável, de acordo com os valores constantes dos anexos iii e iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante;
b)Uma compensação pela perda de receita inerente à reestruturação e reconversão, quando a candidatura inclua parcelas de vinha no terreno.
2 -A compensação pela perda de receita, referida na alínea b) do número anterior, é aplicável nos casos de replantação de vinhas instaladas ou de sobre-enxertia ou reenxertia, sendo paga após a apresentação do pedido de pagamento da execução da medida, de acordo com os valores constantes no anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 -A compensação pela perda de receita, bem como a ajuda correspondente ao arranque, não são aplicáveis no caso da opção pela manutenção da vinha a reestruturar nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2016