1 -São elegíveis os investimentos iniciados a partir de 20 de fevereiro, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P., nos termos a definir nas normas complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
2 -As candidaturas devem respeitar as áreas mínimas definidas no anexo i, bem como as seguintes condições:
a)As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes;
b)O material de propagação vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa da videira.
3 -Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser utilizado material vegetativo não classificado nos termos da alínea b) do número anterior, desde que proveniente de variedades autóctones.
4 -As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) e as candidaturas agrupadas referidas na subalínea iii), ambas da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º, não ficam sujeitas aos limites de área das parcelas definidos no anexo i.