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Artigo 13.ºDireção de Serviços de Licenciamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2018
1 -A Direção de Serviços de Licenciamento, abreviadamente designada por DSL, executa o licenciamento do comércio externo, gere os regimes restritivos existentes e desenvolve todas as tarefas necessárias para assegurar a respetiva realização, bem como autoriza o exercício da atividade de importação, exportação e colocação no mercado de produtos químicos suscetíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
2 -À DSL, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a)Efetuar o licenciamento e a gestão dos regimes restritivos do comércio de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, de acordo com a legislação comunitária e nacional aplicáveis;
b)Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, assegurando a sua constante atualização, bem como garantir a comunicação à Comissão Europeia, sempre que aplicável;
c)Gerir as garantias constituídas no domínio do licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas;
d)Analisar e instruir os processos de execução das garantias no âmbito das reclamações e recursos apresentados pelos titulares dos certificados;
e)Definir procedimentos e elaborar instruções para aplicação da legislação relativa à certificação e ao licenciamento;
f)Apreciar os pedidos relativos ao exercício da atividade de importação, exportação, trânsito e colocação no mercado, com exceção do fabrico, produção e armazenagem, dos produtos químicos identificados na legislação nacional e comunitária como suscetíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e efetuar o licenciamento do seu comércio externo, de acordo com a legislação aplicável;
g)Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na elaboração de normas relativas à comercialização dos precursores de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como dos produtos estratégicos;
h)Gerir e alimentar as bases de dados de notificação de recusas de exportação de bens de dupla utilização a nível da União Europeia e Grupos Multilaterais de Não Proliferação;
i)Representar a AT, como autoridade licenciadora, nos fora internacionais, designadamente, participando na negociação dos aspetos técnicos e comerciais derivados dos acordos assumidos no seio da União Europeia e nos grupos internacionais de controlo e não proliferação;
j)Representar a AT, como autoridade licenciadora, junto da Autoridade Nacional para a Proibição de Armas Químicas (ANPAQ) e respetivo Secretariado Técnico;
k)Gerir as medidas restritivas em razão dos embargos decretados por Órgão Internacional;
l)Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor.
m)Assegurar a coordenação com as Autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com competência delegada para a execução do licenciamento do comércio externo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2018

Portaria n.º 155/2018 - 1.ª Série(29/05/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/2011 a 28/05/2018

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