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Artigo 3.ºDireção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2018
1 -A Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designada por DSIRS, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
2 -À DSIRS, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a)Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares;
b)Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
c)Conceber e atualizar modelos declarativos;
d)Definir as regras de liquidação, de recolha e de validação central da informação;
e)Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
f)Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;
g)Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
h)Instruir os processos de atribuição de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
i)Elaborar estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
j)Emitir pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos para apreciação;
k)Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários;
l)Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2018

Portaria n.º 155/2018 - 1.ª Série(29/05/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/2011 a 28/05/2018

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