Saltar para o conteúdo principal

Artigo 39.º-APostos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira nas Lojas do Cidadão

Vigente desde: 01/06/2018
1 -Os postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira nas Lojas do Cidadão funcionam na direta dependência do chefe do serviço de finanças:
a)Da sede do concelho, quando apenas exista um serviço de finanças no concelho;
b)Designado por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob proposta do diretor de finanças respetivo, quando exista mais do que um serviço de finanças no concelho.
2 -O tempo de serviço prestado pelos trabalhadores nos postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira nas Lojas do Cidadão é considerado para todos os efeitos legais no serviço de finanças do qual passam a depender.
3 -A organização do regime de trabalho dos postos de atendimento da AT nas Lojas do Cidadão, bem como dos serviços de finanças integrados no espaço físico das Lojas do Cidadão, compete ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, em função da especificidade das funções desempenhadas e da prestação de serviço público ao cidadão, tendo em consideração critérios de eficiência e de redução de custos de contexto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/06/2018