1 -Os serviços de atendimento ao contribuinte, adiante designados SAC, funcionam na direta dependência do chefe do serviço de finanças:
a)Da sede do concelho, quando apenas exista um serviço de finanças no concelho;
b)Designado por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob proposta do diretor de finanças respetivo, quando exista mais do que um serviço de finanças no concelho.
2 -Em função da procura registada e quando se revele ajustado, podem os SAC ser objeto de reorganização funcional ou territorial, por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante proposta do diretor de finanças respetivo.
3 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º-A.