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Artigo 41.ºUnidades orgânicas flexíveis

Versão 2Vigente desde: 29/05/2018
1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da AT é fixado em cento e setenta.
2 -As unidades orgânicas flexíveis são definidas por despacho do diretor-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2018

Original

Versão 1

Em vigor de 30/12/2011 a 28/05/2018

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