Quando a natureza das matérias ou as necessidades dos serviços, devidamente fundamentadas, o determinem, podem, mediante proposta dos subdiretores-gerais, dos diretores de serviço, dos diretores de finanças e diretores de alfândega ser criados núcleos, enquanto estruturas informais, transitórias, flexíveis e de composição variável, através de despacho do diretor-geral, que definirá as suas competências e dependência hierárquica.
Artigo 40.º — Núcleos
Vigente desde: 20/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2020