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Artigo 28.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
Pela intervenção do funcionário consular em processo de tutela ou curatela, quando o valor dos bens seja superior a (euro) 500 - (euro) 60.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2022