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Artigo 31.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Por diligências efetuadas no âmbito de processos judiciais ou de procedimentos administrativos a solicitação de autoridades judiciárias, de entidades do setor público ou de autarquias locais, por cada:
a)Informação avulsa - (euro) 50;
b)Inquirição de testemunha - (euro) 50;
c)Notificação ou citação - (euro) 50;
d)Inquérito - (euro) 90.
2 -Quando exista utilização de meios tecnológicos especiais, pela prática dos atos previstos no ponto anterior, são cobrados (euro) 100, acrescendo (euro) 100 por cada hora adicional.
3 -Os emolumentos referidos nos números anteriores não serão devidos nos casos em que esteja legalmente prevista a isenção subjetiva.
4 -Os atos solicitados nos termos do n.º 1 são pagos com a apresentação do pedido.
5 -Quando o ato solicitado não puder ser satisfeito por motivo alheio ao posto ou ao funcionário consular encarregue da sua prática, cobrar-se-ão os emolumentos como se ele tivesse sido efetuado.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2022