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Artigo 33.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
Não são devidos emolumentos:
a) Pelos atos referidos no artigo 25.º, quando o seu valor seja inferior a (euro) 500;
b) Pela arrecadação de espólios de não residentes no distrito consular, quando efetuada por motivo de sinistro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2022