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Artigo 34.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 - Por cada escritura com um só ato - (euro) 200.
2:
a) Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou abertura de testamento cerrado - (euro) 300;
b) Pela revogação de testamento - (euro) 100.
3 - Pelo distrate, resolução ou revogação de atos notariais será devido um emolumento correspondente a 80 % do emolumento do respetivo ato.
4 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com exceção dos de protesto de títulos de crédito - (euro) 50.
5 - Por cada instrumento de ata de reunião de organismo social e assistência a ela:
a) Durante a reunião, até uma hora - (euro) 75;
b) Por cada hora a mais ou fração - (euro) 25;
c) Os valores previstos nas alíneas anteriores serão reduzidos em 50 % quando solicitados por Instituições de Solidariedade Social, Culturais ou Desportivas.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2022